Jornal AgroValor
30/04/2012
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Tutela processual do meio ambiente





A problemática ambiental transladou às pautas dos ecologistas e ambientalistas, inserindo-se nas agendas jurídicas e sociais como condição recorrente de preocupação em função das necessidades impulsionadas pela crescente degradação de seus elementos.

Hodiernamente existe uma motivação global no sentido de promover a conservação ambiental através da proteção da fauna, flora, da água, do solo, da atmosfera, em suma, de todo o ecossistema, com o fito de possibilitar a sobrevivência sustentável. Desta forma, a ideia de sustentabilidade deve ultrapassar o sentido ambiental, se fazendo presente nas relações sociais e econômicas. Para isso revela-se imprescindível a observância de uma “ética ambiental” e sua devida propagação e repercussão, inclusive no direito, entendendo este como técnica de regulação social. Todavia, até que se consiga obter essa conscientização e consequente transformação cultural da sociedade, revela-se essencial lançar mão de todos os instrumentos postos à disposição da coletividade e de seus representantes.

A proteção legal ao meio ambiente tem como marco legislativo, no Brasil, a Lei da Ação Civil Pública (1985). Antes dela, a legislação era incipiente. É imperioso destacar, também, que a Constituição Federal de 1988 alargou o objeto da Ação Civil Pública, assegurando o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações; Impando sanções aos infratores (pessoas físicas ou jurídicas) das normas ambientais, com a conseqüente obrigação de reparar o dano; E enumerando uma série de deveres do Poder Público nessa matéria.

 

"A proteção legal ao meio ambiente tem como marco legislativo, no Brasil, a Lei da Ação Civil Pública (1985). Antes dela, a legislação era incipiente. "



É inegável que a necessidade de efetividade dos direitos fundamentais leva a relevantes alterações valorativas, que sempre demandam uma adaptação cultural, notadamente no que se refere à tutela processual do meio ambiente.

A aplicação da sistemática dessa forma de garantia de efetividade dos direitos fundamentais exige da jurisprudência e da doutrina redobradas parcimônia e meditação. Pode-se afirmar, inclusive, que a efetividade do mecanismo e a concretização dos ideais que nortearam o seu desenvolvimento em nosso ordenamento vinculam-se, de forma inarredável, aos contornos práticos que lhe serão conferidos.

 

*Janaina Sena Taleires:
Coordenadora da área de Direito
Cível do escritório Furtado,
Pragmácio Filho e Advogados
Associados. Mestranda em Direito
pela Universidade Federal do
Ceará, sendo Bolsista do CNPQ.

 
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